Conforme divulgado pelo TJMG, o motivo da condenação é que a empresa incluiu o nome dele de forma indevida em um cadastro de proteção ao crédito. A reportagem procurou os envolvidos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa de fomento mercantil, também conhecida como factoring, a indenizar em R$ 15 mil um pedreiro por danos morais.
O g1 entrou em contato com a empresa para pedir um posicionamento, mas não houve retorno até a última atualização desta matéria.
Conforme divulgado pelo TJMG, o motivo da condenação é que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial Hope incluiu o nome do pedreiro de forma indevida em um cadastro de proteção ao crédito.
Ação
O pedreiro ajuizou ação contra a empresa e explicou que pediu um empréstimo no banco, mas foi surpreendido com a informação de que o nome dele estava incluído no rol de maus pagadores.
Ao pesquisar, o trabalhador descobriu que a Hope havia protestado uma duplicata em nome dele, que não havia sido paga.
O pedreiro negou ter dívidas com a companhia indicada e afirmou que nem mesmo conhecia a empresa e que jamais havia feito negócios com ela. Segundo ele, ter o crédito negado causou-lhe extrema angústia, vergonha e humilhação, além de ter prejudicado a própria imagem e honra.
Condenação
De acordo com o juiz José Alfredo Jünger, a Hope não apresentou documentos que justificassem o protesto, o que presume a inexistência do débito.
Para o magistrado, a empresa de factoring deveria ser “diligente ao negociar duplicatas, se inteirando acerca do negócio jurídico originário ou condições supervenientes que eventualmente o tivesse modificado”.
"Quando negociou o título, a companhia ré deveria certificar-se da existência de aceite ou de comprovante de entrega de mercadoria ou da efetiva prestação de serviço. Como não fez isso, assumiu o risco de protestar indevidamente o título, e a negativação injustificada gera dano indenizável", completou o TJMG na publicação.
Recurso
Ainda conforme o processo, a Hope recorreu sob a justificativa de que a outra empresa que havia fornecido os dados referentes à negociação fosse chamada aos autos, pois a responsabilidade havia sido dela.
Entretanto, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido, porque a ré se enquadrava na descrição de fornecedora e, no caso de relação de consumo, o procedimento não é permitido.
“Resta configurada a responsabilidade da empresa que deixou de averiguar a regularidade do crédito e levou a protesto, indevidamente, um título que adquiriu mediante cessão de crédito”, concluiu.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
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