A saga de Daniele Xavier para dar à filha o nome de Amayomi está repercutindo no Brasil. Isso porque a advogada precisou de uma autorização do cartório, uma vez que o prenome nunca havia sido registrado no país. A notícia chamou atenção para quais critérios são adotados pelos órgãos judiciais para a oficialização nominal, e em quais situações eles podem recusar o registro de determinado nome.
Segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil), a nova Lei de Registros Públicos nº 14.382/22, que entrou em vigor em 27 de junho de 2022, trouxe algumas facilidades para mudança de nomes e sobrenomes. Mas, a legislação manteve a condição da Lei 6.015 de 1973, que previa que o cartório poderia se recusar a fazer o registro quando considerasse que os nomes escolhidos poderiam expor o portador ao ridículo.
Atualmente, uma situação muito comum é a preferência dos pais por nomes que até então eram considerados apelidos, como por exemplo: Duda, Nina, Edu, dentre outros. De acordo com Márcia Fidelis Lima, registradora pública e presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o que se entende por prenome muda muito com os costumes de cada tempo.
“Hoje, muitos apelidos de antigamente, já se concretizaram costumeiramente como prenomes. Esses nomes já são aceitos normalmente, sem obstáculos. Dificilmente algum colega recusaria porque a lei nos proíbe de registrar nomes que possam causar constrangimento para o filho no futuro. E, quando recusamos um nome constrangedor e os pais insistem, mandamos para o juiz decidir,” enfatizou Márcia.
A registradora pública explica que os pais escolhem o nome e o registrador deve avaliar para cuidar do interesse do filho, titular do nome. “Há colegas mais rigorosos com o que entendem não ser nome. Aí, pode ser que eventualmente eles possam recusar algum desses que antes eram apelidos. Mas, não acredito que isso seja frequente e não ouço mais casos de recusa de nomes assim,” destacou a presidente.
A nova lei entrou em vigor em junho. Até então, era necessário contratar advogado, recorrer aos tribunais, apresentar uma justificativa plausível e aguardar a decisão do juiz — que poderia, no fim, não autorizar a mudança de nome. Agora, basta apresentar o pedido diretamente a qualquer um dos 7.800 cartórios de registro civil do Brasil. É preciso ter pelo menos 18 anos e pagar uma taxa que, a depender do estado, varia de R$ 100 a R$ 400.
Antes da lei, a mudança só era menos burocrática para pessoas cujo nome provocasse constrangimento ou contivesse erro de grafia, para vítimas e testemunhas de crimes que precisassem iniciar uma nova vida sem serem localizadas e para indivíduos que quisessem adotar oficialmente um apelido notório. Nessas situações específicas, os juízes costumavam liberar a troca sem maiores dificuldades.
Em razão da nova lei, agora até os sobrenomes podem ser modificados. Nesse caso, porém, não há total liberdade. É preciso que, no cartório, o solicitante comprove ter relação direta com o sobrenome desejado. Pode-se adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta, do companheiro ou da companheira com quem se tem união estável registrada ou de algum antepassado, por exemplo. O cônjuge, inclusive, pode reaver o sobrenome de solteiro mesmo mantendo-se casado.
A lei permite a mudança de prenome diretamente no cartório apenas uma vez. Caso a pessoa depois se arrependa ou queira uma nova alteração, ela necessariamente precisará de uma autorização judicial. No caso do sobrenome, não há limite para as modificações. (Com informações da Agência Senado)