Em comunicado feito pelo Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais (TRT-MG), o que caracteriza esse dano existencial, em geral, ocorrem quando empregadores submetem funcionários a jornadas de trabalho muito acima do limite, consideradas extenuantes.
Essas jornadas exaustivas, segundo o tribunal, ofendem o direito do trabalhador de conviver no contexto familiar, a práticas de lazer, ao descanso e trazem prejuízo à saúde. Nesse aspecto da exaustão, a ocorrência de acidentes de trabalho podem ser favorecida.
Entenda os casos
A 2ª Vara do Trabalho de Barbacena reconheceu a existência de uma jornada extenuante de um ex-empregado de uma empresa de transporte. Ele trabalhava como auxiliar de viagens e bilheteiro e ficou comprovado que era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em um sistema que não lhe permitia à convivência familiar e social, assim como um prejuízo ao descanso e lazer.
A empresa havia sido condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil diante da decisão do tribunal em Barbacena. Os julgadores da 11ª turma do TRT-MG mantiveram a decisão e aumentaram o valor da indenização para R$ 5 mil. De acordo com a desembargadora Juliana Vignoli, naquilo que foi apurado se constatou que não havia a possibilidade do empregado realizar atividades paralelas de descanso, lazer e convívio familiar e social.
“Noutras palavras, o dano existencial decorre da prática de ato que frustra a realização pessoal do trabalhador. Inviabiliza assim a realização de projetos pessoais e interfere nas relações familiares e sociais do obreiro”, disse a magistrada. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.
Em outro caso, os julgadores da 7ª Turma do TRT-MG, reconheceram o dano existencial a um motorista que fazia carreto para uma empresa de transporte de cargas e era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. Com isso, a companhia foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil.
Examinando as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior ficou constatado nos relatórios de rastreamento da empresa que de fato havia a existência de jornada exaustiva. Foi apontado os seguintes exemplos em que o empreado trabalhou das 08h10 às 23h22; das 05h52 às 22h09; e das 05h53 às 21h49.
Na visão do relator, "o trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial". O processo está em fase de execução.
Estado de Minas