A estudante, então com 23 anos, ajuizou ação em maio de 2021 pedindo indenização porque, naquele ano, quando ia cursar o 9º período do curso de enfermagem, foi informada de que não havia quantidade necessária de pessoas para a faculdade continuar fornecendo a graduação.
Na demanda judicial, a graduanda pleiteou, além da indenização, a liberação da documentação necessária para conseguir uma transferência para outra instituição.
O juiz Irany Laraia Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal, estipulou o valor da indenização e concedeu à instituição dez dias para entregar a documentação da aluna.
A instituição recorreu ao TJMG sob o argumento de que tem o direito de encerrar o curso quando não há alunos suficientes. O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado ressaltou que os documentos foram disponibilizados, portanto, essa questão estava resolvida.Ele ponderou que a instituição de ensino tem direito de encerrar o curso caso não haja alunos suficientes para a manutenção do mesmo, mas que, antes, precisa avisar os alunos.
O desembargador Newton Teixeira Carvalho concluiu que ficou comprovada a falha na prestação de serviço, “pois as instituições não informaram previamente à estudante sobre o cancelamento do curso, apresentando mero aviso genérico, sem justificativa e sem indicação de disponibilização de documentos para transferência”, informa.
Para o relator, quem faz curso superior tem a legítima pretensão de se formar no tempo previsto, investindo tempo e energia para esse objetivo. “Sendo assim, ao se ver impedida de terminar, de forma abrupta, sem esclarecimento, como ocorreu na hipótese em comento, a aluna sofre dano moral”, termina.
Estado de Minas