De acordo com os autos do processo, as postagens tinham um conteúdo pejorativo e além das ofensas, a vítima dos ataques foi surpreendida com gritos na porta de casa e teve o portão quebrado pela vizinha, que também jogou pedras e lixo no local. Ela ainda afimou que a moradora fez uma ligação para seu filho, de 14 anos, para difamá-la.
Mesmo reconhecendo os fatos, a moradora, que também foi autora do recurso à 2ª instância, defendeu-se, alegando que os danos morais não foram demonstrados no processo e que as mensagens ofensivas foram uma resposta a provocações da própria vítima, que teria se envolvido amorosamente com o marido dela.
Um boletim de ocorrência sobre o caso foi registrado, e um relatório assinado pelo setor de segurança do condomínio confirmou o envio de diversas mensagens agressivas contra a ofendida, publicadas no aplicativo de mensagens. Esse documento ainda apontou que, de fato, a moradora havia jogado lixo e pedras na propriedade da vizinha.
O relator do processo, o desembargador Marcos Lincoln, ponderou que a moradora extrapolou o direito à liberdade de expressão no instante em que tornou pública a desavença com a vizinha, por meio de mensagens depreciativas que foram lidas por várias pessoas. Na visão do magistrado, o dano moral sofrido pela vítima é "incontroverso".
“Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, argumentou. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator.