Proposta foi aprovada em primeira discussão na última semana e, posteriormente, recebeu três pedidos de vista. Ainda são necessárias mais duas aprovações antes de ser encaminhada para análise do Executivo. Imagem de mostra a reunião em que a revogação do artigo 9º foi aprovada em primeira discussão na Câmara Municipal de Juiz de Fora
Eliane Moreira/G1
O Projeto de Lei (PL) que prevê a revogação do artigo 9° da Lei 13.012, de 2014 recebeu nesta segunda-feira (20) o 3º pedido de vista em 2ª discussão na Câmara de Juiz de Fora. A lei permite reajustes diferentes para os profissionais de educação municipal para o pagamento do piso nacional dos professores.
Na semana passada, o PL de autoria do vereador Sargento Mello (PTB) foi aprovado em 1ª discussão. No entanto, para seguir para sanção da prefeita Margarida Salomão (PT) ainda são necessárias duas aprovações. A proposta voltou a plenário, mas recebeu pedidos de vista dos vereadores
No dia da aprovação o tema foi debatido em uma audiência pública no Plenário do Legislativo. O encontro havia sido solicitado pelas integrantes da Comissão de Educação, Cultura e Turismo, composta pelas vereadoras Cida Oliveira (PT), Laiz Perrut (PT) e Tallia Sobral (PSOL).
Na ocasião, o presidente da Câmara, vereador Juraci Scheffer (PT), anunciou o protocolo pela Prefeitura de Juiz de Fora de uma Mensagem do Executivo com um dispositivo que para revogação do artigo. O PL discutido e aprovado, no entanto, foi o vereador Sargento Mello.
O PL nº 60/2021 ainda precisa de duas aprovações e tem previsão de retornar a plenário ainda nesta semana.
Vereadores discutem cargos e salários de professores municipais em Juiz de Fora
A Lei
A Lei 13.012 foi aprovada em 22 de julho de 2014 e diz respeito à autorização para o reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores municipais.
Especificamente o art 9º, que teve a revogação aprovada em 1ª discussão na Câmara nesta segunda-feira, cita que:
"Art. 9º. Fica autorizada a complementação salarial, a título de vencimentos, sempre que for constatado que, isoladamente, quaisquer dos padrões de vencimentos fixados para os cargos das classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico, Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Instrutor de Formação Profissional, tenha se tornado inferior ao valor previsto em norma federal como o valor do piso salarial nacional da educação básica.
§ 1º A complementação salarial é destinada aos ocupantes de cargos das classes tratadas no caput deste artigo, considerando-se isoladamente os padrões de vencimento de cada servidor, sendo vedada sua utilização como base para a progressão funcional ou para a promoção por mérito;
§ 2º O limite da complementação salarial, tratada no caput deste artigo, corresponde à diferença monetária que se constatar entre o vencimento fixado para o cargo e o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica, observadas a proporcionalidade da jornada e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 3º Para fins de reajuste destinado à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores indicados no caput, a complementação salarial tratada neste artigo deverá ser considerada como antecipação e os valores que tiverem sido pagos sob esta modalidade serão:
I - absorvidos pelo índice de reajuste, sem cumulação, quando o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica vier a ser igual ou menor do que os novos padrões de vencimentos fixados para os cargos daquelas classes;
II - absorvidos pelo índice de reajuste, sem cumulação, até o limite do índice de reajuste da revisão geral anual, quando o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica vier a ser maior do que os novos padrões de vencimentos fixados para os cargos daquelas classes, hipótese em que deverá ocorrer nova complementação salarial, utilizando-se a metodologia definida neste artigo."
O que pede o Projeto de Lei
O PL busca revogar o artigo 9º e os parágrafos 1º, 2º e 3º do da Lei Municipal 13.012. de 22 de julho de 2014.
Conforme a justificativa apresentada pelo parlamentar Sargento Mello, autor do projeto, busca-se "tratamento isonômico aos atores abarcados pelo dispositivo legal em comento, uma vez que o atual tratamento dispensado pela norma é objeto de questionamento desde a sua aprovação, por motivo de ausência de isonomia".
Na justificativa, o vereador citou ainda a Constituição Federal:
"Art. 5º caput da Constituição Federal determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
Art. 37 caput também da Constituição Federal diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá dentre outros princípios o da impessoalidade, onde aqui impessoalidade de traduz como isonomia, isto é, a administração deve dar tratamento igualitário, sem discriminações ou favorecimentos."
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