“A empresa se defendeu sob o argumento de que a usuária do serviço se expôs voluntariamente a risco, pois a companhia não disponibiliza essa forma de pagamento. A plataforma entendeu que não cometeu falha relacionada ao problema e não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido”, explica o TJMG. Porém, o juiz Elton Pupo Nogueira, da 18ª Vara Cível da capital, não aceitou a argumentação e condenou a empresa, em novembro de 2021, ao pagamento por danos morais e materiais. A companhia de transportes impetrou recurso, mas o relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve o entendimento da primeira instância. “Ao atuar como intermediadora entre passageiros e motoristas, embora não estabeleça vínculo empregatício com os mesmos, [a empresa] integra a cadeia de fornecimento de serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor”, avaliou o desembargador. Segundo ele, para que se configure ausência de responsabilidade por acidente de consumo, “é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que, no presente caso, não ocorre”. Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo votaram de acordo com o relator.
Estado de Minas