A lei determina que a “Parada Segura” será obrigatória no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial do transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado. Define ainda que é obrigação do motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados.
As paradas devem ocorrer somente durante a noite e nos fins de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e de pedestres.
A lei estabelece ainda que um regulamento vai dispor sobre dias e horários em que a lei será aplicada e suas exceções. O documento também deverá incluir as linhas, vias e localidades em que a obrigatoriedade não se aplicará, bem como sobre as formas de divulgação da “Parada Segura” aos usuários.
Estado de Minas