O trabalhador relatou que sofreu assédio moral durante os cinco anos de trabalho na empresa, e que nesse período chegou a pedir providências diante da situação vexatória. Porém, segundo o profissional, nenhuma medida foi tomada pela empregadora, que negou as acusações.
A decisão veio da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que garantiu ao trabalhador indenização. O julgador entendeu que foi devidamente provado o apelido vexatório imposto ao autor, já que conversas via aplicativo de WhatsApp provaram a situação, em que o motorista era tratado como “Valesca”. Além disso, um depoimento de testemunha provou que o profissional tinha o referido apelido, “em razão de determinado atributo físico”, afirma. A testemunha declarou ainda que o ex-empregado não aceitava o tratamento, que era de conhecimento de todos na empresa. O profissional pediu um aumento no valor da indenização por danos morais. Alegou que “a indenização deve ser condizente com o dano sofrido”, diz. Porém, a desembargadora relatora da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, negou a majoração do valor conforme o pedido do trabalhador. Segundo a julgadora, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, “mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”, expressa. Dessa forma, a magistrada manteve a indenização fixada em R$ 2 mil, considerando fatores como: o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a remuneração recebida pelo trabalhador, o desestímulo da prática de ato ilícito e as condições econômicas e sociais do ofensor. O processo já foi arquivado definitivamente.
Estado de Minas